CHAMEM O MINISTÉRIO PÚBLICO
Por Taumaturgo Rocha*
Há exatamente um ano (edição de 5 de outubro
de 2016), a Revista Balde Branco sob o título “Contra a reconstituição do leite em pó”, publicou matéria jornalística em que
evidenciava o pensamento do presidente da
FAEMG, que pedia ao governo federal a suspensão imediata da Instrução Normativa
26 do MAPA. Referida Instrução, a vigorar por um ano, foi editada em 21 de julho de 2016. Seu conteúdo
básico era a autorização concedida a indústrias de laticínios localizadas na área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE,” para reconstituírem leite em pó, sendo o produto
da reconstituição destinado obrigatoriamente ao abastecimento público direto.
A matéria foi depois praticamente reproduzida
na Instrução Normativa nº 40, editada em 20 de outubro daquele ano. E o prazo final
da autorização se estendeu para outubro de 2017.
Enquanto
outubro não chegava, o Governo despejou seu “bisaco” de milacria, deixando exposta
na prateleira da “bodega” uma “garrafada”: a promessa de ação. No caso
particular, o voto era o de estabelecer limites à importação de leite em pó vindo
do Uruguai.
Reuniu-se,
então, o brasileiro Maggi com o uruguaio Tabaré Aguerre. Do pós-encontro não
saiu o esperado. Nem o prometido. Saiu uma declaração dada ao Canal Rural, em
28 de setembro último, com o primeiro sugerindo para o problema uma solução
negociada fora dos canais diplomáticos comuns. Saiu também uma reação irada dos
produtores brasileiros, com ameaças de retaliação ao Governo, traduzida por manifestações
e protestos nas esplanadas de Brasília.
Diante
das repercussões inesperadas, Maggi adotou a prática governamental de “voltar atrás”
na “volta atrás”. Emitiu uma “nota” reafirmando seu interesse em limitar a
importação de leite do Uruguai; e nela reiterou sua intenção de criar cota para
a entrada do produto advindo do país vizinho.
O ar de Brasília, de seco, tornou-se úmido. O Ministro interino da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços foi instado a desempenhar o papel de “salvador”. Subindo ao palco, ele
prontamente agendou um encontro com integrantes da Subcomissão Permanente de
Política Agrícola da Câmara dos Deputados e com o Presidente da ABRALEITE.
Depois
disso, parece não haver outro remédio senão esperar, como na marchinha carnavalesca,
enquanto passam as caravanas de “importação predatória” de leite em pó, Pessoalmente, deixo de acreditar em rápida e imediata
mudança de cenário. Não sei qual a razão da descrença. Talvez porque nem sempre
“chamar o Pires” resolva. Mesmo assim, penso aconselhável chamar o Ministério
Público. Olhem que até o Ministro da Defesa já o fez, propondo a instalação de
uma Força Tarefa para assegurar segurança. Por que não chamá-lo também para
garantir garantias? E não estou brincando.
Com efeito, ao disciplinar a
Administração Pública, a Constituição da República determinou – art. 37, caput – que os gestores administrassem
bem. E bem administrar passa pela atenção a princípios como moralidade e
eficiência. A eficiência se expressa em resultados. Os “resultados” são fruto
de ações, para elas servido de modelo aquela gestada e gerida na conformidade
do que preconiza o art. 187 da Carta, ou seja, “com a participação efetiva do setor de produção”, tanto no planejamento, tanto
na execução do que o Constituinte chamou “política agrícola”. De ver, a
propósito, o prescrito na Lei nº 8.171, de 17/01/91.
De ver também a definição elaborada pela Lei nº 4.504/64,
o chamado Estatuto da Terra (art. 1º, § 2º): política agrícola é o conjunto de providências governamentais de amparo à propriedade da terra, destinadas a
orientar, no interesse da economia rural, as ações dos agentes responsáveis pelas
atividades agropecuárias.
Harmonizados os diplomas, torna-se perceptível ter a Lei conferido
aos que se dedicam à atividade econômica de produzir leite o direito subjetivo
à “rentabilidade compatível” com a realidade, sua própria (agro é tudo!) e de outros
setores (os bancos, por exemplo). E como esse direito – interesse protegido, no
linguajar de Jhering - é daqueles sociais, ao Ministério Público, vendo-o maltratado,
impõe-se sua defesa, no querer do art. 127, caput, da Lei Maior.
Descabe aqui apontar a melhor técnica para isso. Como não
cabe formular conselhos ou apresentar propostas a “jovens” procuradores da
República, ensinando-lhes um ofício que sabem de cor. O que tenho a lhes dizer
não ultrapassa a generalidade cuidada pelas letras dos arts. 5º, incisos e
alíneas; e 6º, incisos XIV, “b”; e XX, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público da União
A ideia aqui sustentada é a de facilitar a
discussão de uma tese que venho amadurecendo dede 1988 e, segundo a qual,
estreito é o vínculo estabelecido entre o Ministério Público e a exigibilidade
da boa administração, apontada a luneta para o horizonte traçado na linha da
eficiência
Esta tese formulei na Academia. E a tenho discutido em
outros ambientes. Se me atrevo agora em retomá-la, faço-o recolhendo as
insatisfações manifestadas por cerca de um milhão e meio de produtores operantes
nas propriedades rurais existentes em noventa e nove por cento dos municípios
brasileiros. E como colheita as entrego – tese e insatisfações – aos membros do
Ministério Público, esperando que eles, regidos pelos princípios-base (Art.
127, § 1º) da instituição, as acolham e lutem em seu prol com o denodo que lhes
é próprio.
*Taumaturgo Rocha é Subprocurador Geral da República Aposentado, Professor de Direito Internacional Aposentado, Produtor Rural, Membro do Conselho de Representantes Estadual (Rio Grande do Norte) da ABRALEITE e Presidente do Conselho Federal da COPLEITE.
Imagem/Fonte: modificada a partir de guiadeecommerce.com.br
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