CHAMEM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Por Taumaturgo Rocha*


Há exatamente um ano (edição de 5 de outubro de 2016), a Revista Balde Branco sob o título “Contra a reconstituição do leite em pó”, publicou matéria jornalística em que evidenciava o pensamento do presidente da FAEMG, que pedia ao governo federal a suspensão imediata da Instrução Normativa 26 do MAPA. Referida Instrução, a vigorar por um ano, foi editada em 21 de julho de 2016. Seu conteúdo básico era a autorização concedida a indústrias de laticínios localizadas na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE,”  para reconstituírem leite em pó, sendo o produto da reconstituição destinado obrigatoriamente ao abastecimento público direto.
A matéria foi depois praticamente reproduzida na Instrução Normativa nº 40, editada em 20 de outubro daquele ano. E o prazo final da autorização se estendeu para outubro de 2017.
Enquanto outubro não chegava, o Governo despejou seu “bisaco” de milacria, deixando exposta na prateleira da “bodega” uma “garrafada”: a promessa de ação. No caso particular, o voto era o de estabelecer limites à importação de leite em pó vindo do Uruguai.
Reuniu-se, então, o brasileiro Maggi com o uruguaio Tabaré Aguerre. Do pós-encontro não saiu o esperado. Nem o prometido. Saiu uma declaração dada ao Canal Rural, em 28 de setembro último, com o primeiro sugerindo para o problema uma solução negociada fora dos canais diplomáticos comuns. Saiu também uma reação irada dos produtores brasileiros, com ameaças de retaliação ao Governo, traduzida por manifestações e protestos nas esplanadas de Brasília.
Diante das repercussões inesperadas, Maggi adotou a prática governamental de “voltar atrás” na “volta atrás”. Emitiu uma “nota” reafirmando seu interesse em limitar a importação de leite do Uruguai; e nela reiterou sua intenção de criar cota para a entrada do produto advindo do país vizinho.
 O ar de Brasília, de seco, tornou-se úmido. O Ministro interino da Indústria, Comércio Exterior e Serviços foi instado a desempenhar o papel de “salvador”. Subindo ao palco, ele prontamente agendou um encontro com integrantes da Subcomissão Permanente de Política Agrícola da Câmara dos Deputados e com o Presidente da ABRALEITE.    
Depois disso, parece não haver outro remédio senão esperar, como na marchinha carnavalesca, enquanto passam as caravanas de “importação predatória” de leite em pó, Pessoalmente, deixo de acreditar em rápida e imediata mudança de cenário. Não sei qual a razão da descrença. Talvez porque nem sempre “chamar o Pires” resolva. Mesmo assim, penso aconselhável chamar o Ministério Público. Olhem que até o Ministro da Defesa já o fez, propondo a instalação de uma Força Tarefa para assegurar segurança. Por que não chamá-lo também para garantir garantias? E não estou brincando.
Com efeito, ao disciplinar a Administração Pública, a Constituição da República determinou – art. 37, caput – que os gestores administrassem bem. E bem administrar passa pela atenção a princípios como moralidade e eficiência. A eficiência se expressa em resultados. Os “resultados” são fruto de ações, para elas servido de modelo aquela gestada e gerida na conformidade do que preconiza o art. 187 da Carta, ou seja, “com a participação efetiva do setor de produção”, tanto no planejamento, tanto na execução do que o Constituinte chamou “política agrícola”. De ver, a propósito, o prescrito na Lei nº 8.171, de 17/01/91.
De ver também a definição elaborada pela Lei nº 4.504/64, o chamado Estatuto da Terra (art. 1º, § 2º): política agrícola é o conjunto de providências governamentais de amparo à propriedade da terra, destinadas a orientar, no interesse da economia rural, as ações dos agentes responsáveis pelas atividades agropecuárias.
Harmonizados os diplomas, torna-se perceptível ter a Lei conferido aos que se dedicam à atividade econômica de produzir leite o direito subjetivo à “rentabilidade compatível” com a realidade, sua própria (agro é tudo!) e de outros setores (os bancos, por exemplo). E como esse direito – interesse protegido, no linguajar de Jhering - é daqueles sociais, ao Ministério Público, vendo-o maltratado, impõe-se sua defesa, no querer do art. 127, caput, da Lei Maior.   
Descabe aqui apontar a melhor técnica para isso. Como não cabe formular conselhos ou apresentar propostas a “jovens” procuradores da República, ensinando-lhes um ofício que sabem de cor. O que tenho a lhes dizer não ultrapassa a generalidade cuidada pelas letras dos arts. 5º, incisos e alíneas; e  6º, incisos XIV, “b”; e  XX, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União
 A ideia aqui sustentada é a de facilitar a discussão de uma tese que venho amadurecendo dede 1988 e, segundo a qual, estreito é o vínculo estabelecido entre o Ministério Público e a exigibilidade da boa administração, apontada a luneta para o horizonte traçado na linha da eficiência  
         Esta tese formulei na Academia. E a tenho discutido em outros ambientes. Se me atrevo agora em retomá-la, faço-o recolhendo as insatisfações manifestadas por cerca de um milhão e meio de produtores operantes nas propriedades rurais existentes em noventa e nove por cento dos municípios brasileiros. E como colheita as entrego – tese e insatisfações – aos membros do Ministério Público, esperando que eles, regidos pelos princípios-base (Art. 127, § 1º) da instituição, as acolham e lutem em seu prol com o denodo que lhes é próprio. 


*Taumaturgo Rocha é Subprocurador Geral da República Aposentado, Professor de Direito Internacional Aposentado, Produtor Rural, Membro do Conselho de Representantes Estadual (Rio Grande do Norte) da ABRALEITE e Presidente do Conselho Federal da COPLEITE.
















Imagem/Fonte: modificada a partir de guiadeecommerce.com.br

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